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Artigo 38, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 38

– Ao administrador compete:

I

Arrecadar a renda do cemitério, dando ao interessado um recibo extraído do livro talão fornecido pela Prefeitura e rubricada pelo Tesoureiro. No livro se mencionará:

a

O número da sepultura e da quadra;

b

o prazo da respectiva concessão, renovação ou conversão em outra espécie;

c

a importância paga.

II

Velar pela limpeza e conservação do cemitério, necrotério, mausoléus, monumentos e plantações.

III

Trazer consigo as chaves do cemitério.

IV

Investigar e denunciar ao prefeito os casos de enterramento em lugares impróprios.

V

Em geral, tomar tôdas as providências indispensáveis à completa execução dêste regulamento.

VI

Impedir o ingresso de pessoas embriagadas, e convidar a que se retirem as que não procederem com todo o respeito, ordem e decôro, ou que infringirem qualquer disposição dêste regulamento.

VII

Manter em dia o registro das inumações com os característicos constantes do atestado de óbito. Tal registro será feito em livro aberto, numerado e rubricado pelo prefeito.

VIII

Fiscalizar as inumações e exumações, exigindo as certidões regulamentares e a prova de pagamento das taxas principais.

IX

Numerar e alinhar as sepulturas e designar os lugares onde se hajam de abrir covas.

X

Chefiar os trabalhadores do serviço do cemitério.

XI

Comunicar, quinzenalmente, a estatística da mortalidade e as somas arrecadadas, e solicitar as providências que julgar conveniente.

XII

Enviar ao tesoureiro da Prefeitura, mensalmente, a relação das sepulturas ou carneiros cujos prazos estejam prestes a se esgotar.

XIII

Levar imediatamente ao conhecimento da autoridade policial a suspeita que tiver – de haver a morte resultado de crime ou outra causa, diversa da referida no atestado de óbito, fazendo, neste caso, recolher, se ainda oportuno, o corpo ao necrotério.

Art. 38, II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946