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Artigo 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 36

– Qualquer que tenha sido a "causa-mortis", não se admitirá no acompanhamento a presença de crianças menores de doze anos.

Art. 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946