JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 35

– Se o atestado mencionar moléstia infecto-contagiosa, realizar-se-á o enterramento com as seguintes cautelas: 1 – O prazo será o prescrito pela autoridade sanitária, que na hipótese será o médico assistente, ou, na falta, o representante da Diretoria de Saúde Pública. 2 – O cadáver permanecerá no aposento em que se deu o óbito, a fim de se proceder à desinfecção necessária, e somente depois disto será removido.

Parágrafo único

– Em casos especiais, e a juízo das autoridades sanitárias, na hipótese do art. "supra", ainda se poderão exigir as seguintes cautelas: 1 – O corpo será envolvido em lençol embebido em solução de sublimado a um por mil. 2 – Será o caixão impermeabilizado, friccionando-se as paredes internas com alcatrão espesso. 3 – Dentro do caixão se colocará uma mistura de carvão, cal e serragem de madeira, embebida em ácido fênico, disposto em camada de espessura não inferior a 0ms06. 4 – O entêrro não terá acompanhamento.

Art. 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946