Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Se o atestado declarar que o indivíduo faleceu de moléstia não transmissível, far-se-á o enterramento apenas com as seguintes precauções: 1 – O cadáver será conduzido em caixão de pinho nacional, ou de outra madeira leve, de fácil decomposição; 2 – a inumação poderá ser feita das seis às dezoito horas, salvo ordem superior; 3 – os corpos levados ao cemitério depois dêsse horário, ficarão depositados no necrotério até o dia seguinte.