JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 33

– O atestado a que se refere o artigo "supra" conterá o nome, idade, sexo, estado civil, filiação, nacionalidade, côr, profissão, residência do finado, seu estado de indigência ou não, a "causa-mortis", data, hora e local do falecimento.

Art. 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946