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Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 32

– Nenhum enterramento será permitido sem certidão do oficial do registro civil do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado o óbito, tudo como dispõe o art. 88, do Decreto-lei federal nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 (Regulamento dos Registros Públicos).

Parágrafo único

– Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou outro motivo, o assento será lavrado depois, e dentro dos prazos fixados no art. 63 do pré-citado decreto-lei.

Art. 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946