Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Não se permitirá nenhum sepultamento antes decorrido o lapso, pelo menos de 24 horas depois da morte, verificada e atestada na forma legal, salvo conveniência da Saúde Pública.