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Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 31

– Não se permitirá nenhum sepultamento antes decorrido o lapso, pelo menos de 24 horas depois da morte, verificada e atestada na forma legal, salvo conveniência da Saúde Pública.

Art. 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946