Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Pode-se abrir sepultura ou carneiro para extração de restos mortais, ou realização de outro sepultamento somente depois de decorridos cinco anos da última inumação de adulto ou três anos de criança.
§ 1º
– O disposto neste artigo não se entende com a exumação para fins policiais ou sanitários, a qual poderá ser realizada a todo o tempo, a critério das autoridades competentes.
§ 2º
– De acôrdo com a autoridade sanitária, deverá a Prefeitura ampliar os prazos de "supra" sempre que a aconselham os interêsses de saúde pública.
§ 3º
– Os carneiros e sepulturas existentes na área a que se refere o parágrafo 2º do art. 6º, só deverão ser reabertos com as cautelas recomendadas pela autoridade sanitária e quando, de acôrdo com esta, a Prefeitura o consentir.