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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 30

– Pode-se abrir sepultura ou carneiro para extração de restos mortais, ou realização de outro sepultamento somente depois de decorridos cinco anos da última inumação de adulto ou três anos de criança.

§ 1º

– O disposto neste artigo não se entende com a exumação para fins policiais ou sanitários, a qual poderá ser realizada a todo o tempo, a critério das autoridades competentes.

§ 2º

– De acôrdo com a autoridade sanitária, deverá a Prefeitura ampliar os prazos de "supra" sempre que a aconselham os interêsses de saúde pública.

§ 3º

– Os carneiros e sepulturas existentes na área a que se refere o parágrafo 2º do art. 6º, só deverão ser reabertos com as cautelas recomendadas pela autoridade sanitária e quando, de acôrdo com esta, a Prefeitura o consentir.

Art. 30, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946