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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 3º

– Cada cemitério servirá à população da área existente em tôrno dêle, delimitada por um raio de seis a sete quilômetros, aproximadamente.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946