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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 29

– É permitido o sepultamento em vala comum, somente no caso de epidemia ou de calamidade pública.

Parágrafo único

– Na vala comum, que terá a profundidade de 1m, 75, no mínimo, ficarão os féretros distantes um do outro, vinte centímetros, pelo menos.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946