Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 29
– É permitido o sepultamento em vala comum, somente no caso de epidemia ou de calamidade pública.
Parágrafo único
– Na vala comum, que terá a profundidade de 1m, 75, no mínimo, ficarão os féretros distantes um do outro, vinte centímetros, pelo menos.