Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Nas localidades em que o Serviço de Febre Amarela tiver representante para a prática da viscerotomia, as certidões passadas pelo oficial do registro civil, para efeito de enterramento, somente serão extraídas mediante apresentação da declaração de óbito com o "visto" daquele representante, na forma do que dispõe o art. 52, parágrafo 2º do Decreto-lei nº 21.434, de 23 de maio de 1932, (regulamento do Serviço de Profilaxia da Febre Amarela).
Parágrafo único
– Os opositores à realização da viscerotomia e a necropsia sistemática de que trata o art. "supra", ficam sujeitos às penalidades previstas no citado Regulamento do Serviço de Profilaxia da Febre Amarela, art. 52.