Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A administração municipal facilitará aos representantes do Serviço de Profilaxia da Febre Amarela os meios conducentes à prática de viscerotomia e das necropsias sisemáticas.