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Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 27

– A administração municipal facilitará aos representantes do Serviço de Profilaxia da Febre Amarela os meios conducentes à prática de viscerotomia e das necropsias sisemáticas.

Art. 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946