JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 26

– Aos representantes da Diretoria de Saúde Pública compete verificar, nas épocas epidêmicas, os óbitos ocorridos sem assistência médica, na forma do Código Sanitário vigente.

Art. 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946