Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Aos representantes da Diretoria de Saúde Pública compete verificar, nas épocas epidêmicas, os óbitos ocorridos sem assistência médica, na forma do Código Sanitário vigente.