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Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 24

– Salvo restrição imposta pelo próprio titular da concessão, ao lhe ser esta conferida, ou por êle ou herdeiros, posteriormente, em testamento ou codicilo, poderá o carneiro ou terreno concedido servir para – sepultura – ou ossuário de cônjuge, ascendentes descendentes naturais ou afins, êstes só de 1º grau (sôgro, sogra, genro, e nora); o carneiro de criança – para sepultura ou ossuário de irmãos e ossuário de ascendentes.

Art. 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946