Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Os que quiserem conservar ossadas retiradas de sepulturas ou de carneiros, por terem findado os respectivos prazos ou caducado a concessão, poderão fazê-lo em nicho ou columbário, paga a taxa devida.