Artigo 22, Parágrafo 6 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A Prefeitura empenhar-se-á por dar ao cemitério um aspecto moderno de ordem, harmonia e decência, compatível com o lugar destinado ao culto dos mortos. Fará, realizar ao menos de dois em dois anos – três a quatro meses antes de Finados – vistoria administrativa no cemitério, a fim de verificar:
a
quais as concessões incursas em caducidade, por haverem os concessionários, ou herdeiros, deixado de construir, dentro do prazo legal, os mausoléus a que eram obrigados (art. 20 "supra";
b
quais os mausoléus que necessitam de limpeza, reparação ou reconstrução, a espécie destas e a estimativa de seu custo.
§ 1º
– Para procederem à limpeza, reparação ou reconstrução, serão os interessados notificados administrativamente, por meio de carta registrada com recibo de volta, ou entregue em domicílio, por empregado da Prefeitura, mediante recibo no livro próprio. Nessa notificação marcar-se-á prazo:
a
de 60 dias no mínimo, que findará, o mais tardar, cinco dias antes de Finados, para simples limpeza ou reparação;
b
de três meses, no mínimo, e doze, no máximo, para obras de reconstrução, sendo o prazo renovável a juízo da Prefeitura.
§ 2º
– No caso de ruína que ameaça a segurança pessoal ou a saúde do povo, fará a Prefeitura, por conta dos interessados, ainda que em caráter provisório, as obras indispensáveis, se êstes, no prazo marcado, não as realizem, ou mesmo antes, conforme a urgência.
§ 3º
– Se os interessados forem desconhecidos ou residentes em lugar incerto ou não sabido, a notificação será realizada por editais, estampados na imprensa local, ou no órgão oficial do Estado, pelo prazo de um ano, uma vez pelo menos no princípio de cada mês, e afixados em lugar conveniente da Prefeitura.
§ 4º
– Na hipótese do parágrafo anterior, serão marcados os prazos que a Prefeitura julgar convenientes, nunca inferiores aos do parágrafo 1º "supra".
§ 5º
– Decorridos trinta dias da terminação dos prazos, assinados na forma do parágrafo 1º ou terceiro e quarto, "supra", sem que hajam cumprido suas obrigações, aos infratores se aplicarão as penas legais a saber:
a
na hipótese de simples limpeza ou reparação – multa, ficando proibido converter a concessão temporária em outra de lapso mais longo, antes de realizados os reparos exigidos; e
b
no caso de restauração – caducidades e retomadas da concessão pela Prefeitura sendo retirados os materiais do mausoléu e exumados os restos mortais.
§ 6º
– Os restos mortais serão entregues à família quando reclamados, para o que deverão ser guardados em lugar conveniente, com os característicos de sua individuação.