Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 21
– No Dia de Finados, do último ano civil de vigência da concessão e que findará o respectivo prazo, de decenária em diante (art. 19, § 1º, "infini", e nº II), ainda que, normalmente computado, devesse findar antes ou depois daquela data.
§ 1º
– Para exprimir o têrmo final da concessão, será cada mausoléu marcado por meio de uma placa fácil de remover ou por outro processo conveniente, com os dizeres – "F. 194." (Inicial de "Finados" e o ano).
§ 2º
– A sotoposição a tais dizeres de uma das iniciais D. V. Q. O. indicará a espécie da concessão, significando a letra P "Perpétua" (art. 19, nº II).