Artigo 20, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os concessionários ou herdeiros são obrigados a mandar construir mausoléu;
a
dentro de cinco anos, contados da outorga da concessão decenária ou de outra superior a esta;
b
dentro de dez anos, contados da outorga da primitiva concessão, no caso de conversão da trienária ou qüinqüenária em decenária, vintenária, etc.