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Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 20

– Os concessionários ou herdeiros são obrigados a mandar construir mausoléu;

a

dentro de cinco anos, contados da outorga da concessão decenária ou de outra superior a esta;

b

dentro de dez anos, contados da outorga da primitiva concessão, no caso de conversão da trienária ou qüinqüenária em decenária, vintenária, etc.

Art. 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946