Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Haverá um cemitério na sede do município, e também um em cada povoado que tenha, no mínimo, 200 casas.
Parágrafo único
– Poderá haver cemitério também em povoação menor, não existindo outros a menos de seis quilômetros.