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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 2º

– Haverá um cemitério na sede do município, e também um em cada povoado que tenha, no mínimo, 200 casas.

Parágrafo único

– Poderá haver cemitério também em povoação menor, não existindo outros a menos de seis quilômetros.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946