Artigo 19, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Nos cemitérios municipais, são as seguintes as espécies de concessão que a Prefeitura poderá conferir, pagas as taxas previstas neste regulamento: 1º – De sepultura rasa ou de carneiro:
a
por cinco anos para inumação de adultos, e
b
por três anos para a de crianças; 2º) – Só de carneiros, para inumação indistintamente de adulto ou criança, pelos seguintes prazos:
a
decenária (ou por dez anos);
b
vintenária (ou por vinte anos);
c
quarentenária;
d
octogenária, e
e
perpétua (carneiro ou terreno).
§ 1º
– Durante o respectivo prazo, são renováveis as concessões do nº 1 "supra": – a da alínea "a" (adulto), por igual prazo (5 anos); a de alínea "b" (criança) duas vêzes, cada uma pelo prazo de três anos e meio, podendo assim ambas tornar-se decenárias (art. 21, infra).
§ 2º
– Também na vigência do respectivo prazo, pode uma concessão de lapso mais curto, salvo a de sepultura rasa, ser convertida em outra espécie de prazo mais longo, ou em perpétua, paga a diferença entre as duas taxas.
§ 3º
– Já extinto o prazo enquanto forem exumados os restos mortais para nova utilização do carneiro, ainda poderá a Prefeitura consentir a renovação, de concessão mediante o pagamento integral da taxa, devida pela espécie que se renova ou se adquire.