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Artigo 19, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 19

– Nos cemitérios municipais, são as seguintes as espécies de concessão que a Prefeitura poderá conferir, pagas as taxas previstas neste regulamento: 1º – De sepultura rasa ou de carneiro:

a

por cinco anos para inumação de adultos, e

b

por três anos para a de crianças; 2º) – Só de carneiros, para inumação indistintamente de adulto ou criança, pelos seguintes prazos:

a

decenária (ou por dez anos);

b

vintenária (ou por vinte anos);

c

quarentenária;

d

octogenária, e

e

perpétua (carneiro ou terreno).

§ 1º

– Durante o respectivo prazo, são renováveis as concessões do nº 1 "supra": – a da alínea "a" (adulto), por igual prazo (5 anos); a de alínea "b" (criança) duas vêzes, cada uma pelo prazo de três anos e meio, podendo assim ambas tornar-se decenárias (art. 21, infra).

§ 2º

– Também na vigência do respectivo prazo, pode uma concessão de lapso mais curto, salvo a de sepultura rasa, ser convertida em outra espécie de prazo mais longo, ou em perpétua, paga a diferença entre as duas taxas.

§ 3º

– Já extinto o prazo enquanto forem exumados os restos mortais para nova utilização do carneiro, ainda poderá a Prefeitura consentir a renovação, de concessão mediante o pagamento integral da taxa, devida pela espécie que se renova ou se adquire.

Art. 19, e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946