Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A concessão de carneiro ou terreno no cemitério municipal, só pode ser especialmente destinada à fundação de sepultura individual ou de família. Não constitui direito real sôbre o solo, mas apenas direito pessoal de uso, transmissível "mortis-causa", aos herdeiros.