Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Salvo licença especial do Prefeito, só tem direito de sepultura no cemitério do distrito ou povoados: 1º – Os falecidos dentro do respectivo território, qualquer que tenha sido seu último domicílio. 2º – Os domiciliados no território do distrito ou povoado, ainda que alhures falecidos. 3º – As pessoas que ali tenham direito a uma sepultura individual ou de família.