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Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 16

– A sepultura rasa para adulto terá a profundidade de 1.75m e o comprimento de 2m por 0,80m de largura; para criança (menos de dez anos), de 1,50m por 0,50 de largo.

§ 1º

– Os carneiros terão, internamente, as mesmas dimensões das sepulturas rasas, podendo, contudo, exceder-lhe externamente no comprimento e na largura, 045, no máximo.

§ 2º

– As sepulturas distarão uma da outra pelo menos cinco centímetros.

§ 3º

– As paredes dos carneiros serão de tijolos requeimados, unidos com argamassa impermeável, devendo o fundo ser de terreno natural.

§ 4º

– Não se deverá socar a terra dentro da sepultura ou carneiro, inclusive por ocasião do enterramento.

Art. 16, §4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946