Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A sepultura rasa para adulto terá a profundidade de 1.75m e o comprimento de 2m por 0,80m de largura; para criança (menos de dez anos), de 1,50m por 0,50 de largo.
§ 1º
– Os carneiros terão, internamente, as mesmas dimensões das sepulturas rasas, podendo, contudo, exceder-lhe externamente no comprimento e na largura, 045, no máximo.
§ 2º
– As sepulturas distarão uma da outra pelo menos cinco centímetros.
§ 3º
– As paredes dos carneiros serão de tijolos requeimados, unidos com argamassa impermeável, devendo o fundo ser de terreno natural.
§ 4º
– Não se deverá socar a terra dentro da sepultura ou carneiro, inclusive por ocasião do enterramento.