JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– Serão interditados:

a

– Os cemitérios que não satisfazerem às exigências dêste regulamento;

b

– aquêles cujas condições topográficas dificultem o serviço de verificação de óbito e exames correlatos;

c

– os que, pela sua localização imprópria, mercê do aumento da população, inconvenientes ou prejudiciais se tornarem à saúde do povo.

Art. 15, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946