Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Serão interditados:
a
– Os cemitérios que não satisfazerem às exigências dêste regulamento;
b
– aquêles cujas condições topográficas dificultem o serviço de verificação de óbito e exames correlatos;
c
– os que, pela sua localização imprópria, mercê do aumento da população, inconvenientes ou prejudiciais se tornarem à saúde do povo.