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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 14

– Somente depois do estudo e aprovação das Diretorias de Saúde Pública e do Serviço do Profilaxia da Febre Amarela, cuja cooperação neste sentido será solicitada, assentará a Prefeitura quais os cemitérios em condições de oficializar-se e quais os que, na conformidade dêste regulamento, devem ser interditados.

§ 1º

– A interdição poderá ser temporária ou definitiva.

§ 2º

– Para eficiente fiscalização dos cemitérios e campos de enterramento interditados, remeter-se-á relação dos mesmos à Chefia de Polícia.

§ 3º

– Em cada um deles a Prefeitura colocará uma placa com a legenda: "É proibido enterramento neste local".

Art. 14, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946