Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Somente depois do estudo e aprovação das Diretorias de Saúde Pública e do Serviço do Profilaxia da Febre Amarela, cuja cooperação neste sentido será solicitada, assentará a Prefeitura quais os cemitérios em condições de oficializar-se e quais os que, na conformidade dêste regulamento, devem ser interditados.
§ 1º
– A interdição poderá ser temporária ou definitiva.
§ 2º
– Para eficiente fiscalização dos cemitérios e campos de enterramento interditados, remeter-se-á relação dos mesmos à Chefia de Polícia.
§ 3º
– Em cada um deles a Prefeitura colocará uma placa com a legenda: "É proibido enterramento neste local".