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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 13

– A Prefeitura procederá ao recenseamento de todos os cemitérios, campos de enterramento, cruzes, capelas e necrotérios, apurando-lhes a situação, a distância da sede do município e organizando um quadro para todo o distrito.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946