Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A Prefeitura procederá ao recenseamento de todos os cemitérios, campos de enterramento, cruzes, capelas e necrotérios, apurando-lhes a situação, a distância da sede do município e organizando um quadro para todo o distrito.