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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 12

– Adotar-se-ão três tipos de necrotérios: Tipo A – Na sede do município: a ante-sala, que servirá ao médico representante da Saúde Pública, será provida de mesa e cadeira e de armário para guarda de material; ficará separada da sala de necropsia por uma porta de vaivém. Tipo B – Nos povoados: poderá empregar material de menor preço e situar a construção num dos ângulos do cemitério, aproveitadas as duas paredes. Tipo C – Necrotério rústico, de construção barata, para povoados de escassa população.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946