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Artigo 11, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 11

– Serão observadas, na construção dos necrotérios, as seguintes instruções:

a

Devem ser claros e perfeitamente ventilados, não possuindo internamente, ângulos nem retângulos.

b

O piso terá declividade para fácil escoamento das águas de lavagem.

c

As mesas serão de mármore ou vidro, ardósia ou material congênere, com declividade para facilitar o escoamento de líquidos.

d

Serão situadas na parte anterior dos cemitérios.

e

As janelas, respiradouros e lucernas ficarão em altura bastante para que do exterior não se possam observar os trabalhos de necropsia.

Art. 11, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946