Artigo 11, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Serão observadas, na construção dos necrotérios, as seguintes instruções:
a
Devem ser claros e perfeitamente ventilados, não possuindo internamente, ângulos nem retângulos.
b
O piso terá declividade para fácil escoamento das águas de lavagem.
c
As mesas serão de mármore ou vidro, ardósia ou material congênere, com declividade para facilitar o escoamento de líquidos.
d
Serão situadas na parte anterior dos cemitérios.
e
As janelas, respiradouros e lucernas ficarão em altura bastante para que do exterior não se possam observar os trabalhos de necropsia.