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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946

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Art. 10

– Haverá também, em cada cemitério um necrotério construído segundo planta do tipo que for pela Saúde Pública adotado.

Parágrafo único

– Podem ser tolerados, a juízo das autoridades sanitárias, os necrotérios existentes, uma vez realizadas as obras de adaptação que forem aconselháveis.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.770 /1946