Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.770 de 25 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Haverá também, em cada cemitério um necrotério construído segundo planta do tipo que for pela Saúde Pública adotado.
Parágrafo único
– Podem ser tolerados, a juízo das autoridades sanitárias, os necrotérios existentes, uma vez realizadas as obras de adaptação que forem aconselháveis.