Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.741 de 18 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O funcionário que completar cinquento (50) anos até 31 de dezembro de 1945, fica isento da inscrição e contribuição obrigatória, nos têrmos do artigo 169, da lei que rege a matéria.