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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.741 de 18 de maio de 1946

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Art. 9º

– O funcionário que completar cinquento (50) anos até 31 de dezembro de 1945, fica isento da inscrição e contribuição obrigatória, nos têrmos do artigo 169, da lei que rege a matéria.