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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.741 de 18 de maio de 1946

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Art. 8º

– O desconto em fôlha das contribuições obrigatórias, de que trata o artigo 3º dêste decreto-lei terá início por ocasião do pagamento das remunerações ou vencimentos relativos ao mês subsequente ao da publicação dêste decreto-lei.