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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.741 de 18 de maio de 1946

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Art. 7º

– A obrigatoriedade de inscrição exonera o funcionário municipal do ônus de contribuição para qualquer outro Instituto ou associação de beneficência existente em virtude de lei estadual, exceto para pagamento de dívidas pessoais já averbadas. (Artigo 166 da lei).