Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.741 de 18 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Serão incluídas nos orçamentos do município, as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições referidas na letra "b" do artigo antecedente.
Parágrafo único
– Para atender, em 1946, à despesa referida neste artigo, serão abertos, oportunamente, os necessários créditos.