Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.741 de 18 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Prefeitura remeterá até o dia 15 do mês seguinte ao vencido, diretamente ao Instituto ou estabelecimento que indicar na forma da lei:
a
o produto das arrecadações que fizer acompanhado da relação nominal dos contribuintes e das respectivas importâncias descontadas ou recebidas;
b
a importância apurada da contribuição do município, de que se trata o artigo 4º "supra".