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Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.741 de 18 de maio de 1946

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Art. 4º

– O município, por sua vez, contribuirá para o Instituto:

a

na razão de cem por cento (100%) das contribuições pagas por seus operários, para os efeitos de pensão e aposentadoria (artigo 8º da lei);

b

na razão de cinquenta por cento (50%) do total arrecadado aos seus servidores facultativamente inscritos, para o efeito do pecúlio (artigo 29 da lei).