Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.741 de 18 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O município, por sua vez, contribuirá para o Instituto:
a
na razão de cem por cento (100%) das contribuições pagas por seus operários, para os efeitos de pensão e aposentadoria (artigo 8º da lei);
b
na razão de cinquenta por cento (50%) do total arrecadado aos seus servidores facultativamente inscritos, para o efeito do pecúlio (artigo 29 da lei).