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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.741 de 18 de maio de 1946

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Art. 11

– Ficam isentos da contribuição obrigatória para o Instituto, os operários e empregados dos serviços industriais do Município, já inscritos como sócios da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, criada por lei federal enquanto não fôr alterado o regime de inscrição na mesma lei instituído.