Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.741 de 18 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 10
– É facultado, nos têrmos do artigo 171 da lei, ao funcionário municipal em exercício, com mais de cinquenta (50) e menos de sessenta (60) anos de idade, uma vez que o requeira até 24 de maio de 1946, inscrever-se como contribuinte a fim de instituir pensão em benefício de sua família. A pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo regime e tabela da pensão obrigatória.
Parágrafo único
– Da faculdade transitória de que trata êste artigo, serão excluídos os servidores mencionados no parágrafo único do artigo 1. dêste decreto-lei.