Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.741 de 18 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam compulsoriamente inscritos como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 3º, letra "e", do Decreto-lei estadual nº 1.416, de 24 de novembro de 1945, que regulamentou o mesmo Instituto, desde que tenham menos de cinquenta (50) anos de idade e percebam remuneração igual ou superior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00) mensais:
a
os funcionários e extranumerários da Prefeitura de São Lourenço, que estejam em efetivo exercício, e
b
os operários a serviço dessa municipalidade.
Parágrafo único
– Na remuneração "supra" não se acham incluídos os servidores municipais aposentados sejam quais forem os proventos da aposentadoria, nem os em disponibilidade com vencimento mensal inferior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00).