Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.735 de 13 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O funcionário que completar cinqüenta (50) anos até 31 de dezembro de 1945, fica isento da inscrição e contribuição obrigatória, nos termos do art. 169, da lei que rege a matéria.