Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.735 de 13 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O desconto em fôlha das contribuições obrigatórias, de que trata o art. 3.º dêste decreto-lei terá início por ocasião do pagamento das remunerações ou vencimentos relativos ao mês subseqüente ao da publicação dêste decreto-lei.