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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.735 de 13 de maio de 1946

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Art. 7º

– A obrigatoriedade de inscrição exonera o funcionário municipal do ônus de contribuição para qualquer outro instituto ou associação de beneficência existente, em virtude de lei estadual, exceto para pagamento de dívidas pessoais, já averbadas (artigo 166, da lei).